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Artigo 116 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 116

São assegurados aos militares em missão no exterior os direitos estabelecidos nos artigos 51 e 60 a 100 dêste Código, quando aplicáveis.

Parágrafo único

O Salário-Família é integralmente pago em moeda estrangeira, quer no mês da partida, quer no de regresso do militar.

Art. 116 do Decreto-Lei 728 /1969