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Artigo 113 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 113

É concedida ajuda de custo idêntica a da ida, paga em moeda estrangeira, ao militar que regressar ao país por término de missão oficial de duração superior a 6 (seis) meses.

Parágrafo único

Igual direito é assegurado ao militar que regressar ao país, antes do prazo mencionado, de missão prevista para mais de 6 (seis) meses, por motivo alheio à sua vontade.

Art. 113 do Decreto-Lei 728 /1969