Artigo 113 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 113
É concedida ajuda de custo idêntica a da ida, paga em moeda estrangeira, ao militar que regressar ao país por término de missão oficial de duração superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo único
Igual direito é assegurado ao militar que regressar ao país, antes do prazo mencionado, de missão prevista para mais de 6 (seis) meses, por motivo alheio à sua vontade.