Artigo 112, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
O militar, nomeado ou designado para missão permanente ou para missão especial com mudança de sede para o exterior, faz jus à ajuda de custo, em conformidade com o estabelecido nos artigos 44 a 50 dêste Código, paga em moeda estrangeira, nos valores fixados na tabela de que trata o artigo 110.
Parágrafo único
É facultado ao militar receber, em moeda nacional no Brasil, a metade da ajuda de custo a que tenha direito.