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Artigo 111, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 111

O militar, em missão oficial permanente ou especial, com sede no exterior quando se afastar de sua sede em objeto de serviço, perceberá diárias de alimentação e de pousada, em moeda estrangeira, nos valores fixados na tabela referida no artigo anterior.

Parágrafo único

Perceberá as diárias dêste artigo, o militar no exterior, quando em missão especial que não acarrete mudança de sede do território nacional ou quando, em missão transitória desde que não tenha alojamento e alimentação por conta da União e que não esteja na situação do artigo 106.

Art. 111, Parágrafo Único do Decreto-Lei 728 /1969