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Artigo 110 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 110

O militar no exterior em missão que assegure o pagamento em moeda estrangeira, percebe os vencimentos a que faz jus pelo Título II dêste Código, podendo ser os mesmos acrescidos de uma indenização especial de representação exterior a ser fixada, se fôr o caso, pelo respectivo Ministro Militar.

§ 1º

A indenização de representação exterior tem por fim assegurar em moeda estrangeira níveis de vencimentos compatíveis com as missões e garantir a sua estabilidade em face das variações cambiais.

§ 2º

O Poder Executivo, em decreto comum às Fôrças Armadas, baixara a tabela de vencimentos dos militares, em moeda estrangeira, constituída na forma dêste artigo.

Art. 110 do Decreto-Lei 728 /1969