Artigo 110 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 110
O militar no exterior em missão que assegure o pagamento em moeda estrangeira, percebe os vencimentos a que faz jus pelo Título II dêste Código, podendo ser os mesmos acrescidos de uma indenização especial de representação exterior a ser fixada, se fôr o caso, pelo respectivo Ministro Militar.
§ 1º
A indenização de representação exterior tem por fim assegurar em moeda estrangeira níveis de vencimentos compatíveis com as missões e garantir a sua estabilidade em face das variações cambiais.
§ 2º
O Poder Executivo, em decreto comum às Fôrças Armadas, baixara a tabela de vencimentos dos militares, em moeda estrangeira, constituída na forma dêste artigo.