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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 11

O militar continuará com direito ao sôldo do seu pôsto ou graduação em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º dêste Código.

Art. 11 do Decreto-Lei 728 /1969