Artigo 11 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O militar continuará com direito ao sôldo do seu pôsto ou graduação em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º dêste Código.