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Artigo 109 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 109

O pagamento em moeda estrangeira é devido a partir do dia em que o militar deixar a última localidade nacional e termina no dia em que deixar a última localidade estrangeira no regresso.

Art. 109 do Decreto-Lei 728 /1969