Artigo 109 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 109
O pagamento em moeda estrangeira é devido a partir do dia em que o militar deixar a última localidade nacional e termina no dia em que deixar a última localidade estrangeira no regresso.