Artigo 108 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
O militar em missão oficial no exterior, vindo ao país em objeto de serviço ou em férias, continuará percebendo a sua remuneração em moeda estrangeira.