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Artigo 108 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 108

O militar em missão oficial no exterior, vindo ao país em objeto de serviço ou em férias, continuará percebendo a sua remuneração em moeda estrangeira.

Art. 108 do Decreto-Lei 728 /1969