Artigo 107 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 107
O militar no exterior, em licença para aperfeiçoar conhecimentos técnicos ou realizar estudos por conta própria, perceberá, mensalmente, apenas o valor de um sôldo de seu pôsto ou graduação, pago em moeda nacional no Brasil a procurador capaz.