Artigo 106 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Em casos especiais, o militar poderá ser designado pelo Presidente da República e Ministros Militares, para cumprir missões especiais no exterior, sem ônus em moeda estrangeira, abonando-se-lhe em moeda nacional, os vencimentos, indenizações e outros direitos normais.
Parágrafo único
O militar designado para missão especial no exterior, de duração ate 60 (sessenta) dias, sem mudança de sede do território nacional, terá direito a uma indenização diária, paga em moeda nacional, equivalente ao valor de um dia de sôldo de seu pôsto ou graduação, quando as despesas com alojamento e alimentação forem asseguradas pela União.
§ 1º
. O militar designado para missão especial no exterior, de duração ate 60 (sessenta) dias, sem mudança de sede do território nacional, terá direito a uma indenização diária, paga em moeda nacional, equivalente ao valor de um dia de sôldo de seu pôsto ou graduação, quando as despesas com alojamento e alimentação forem asseguradas pela União. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 873, de 1969)
§ 2º
Para os militares em missão decorrente de compromissos internacionais ou em viagem de representação, compreendidos no disposto no parágrafo anterior, poderá também ser abonada uma ajuda de custo correspondente a um mês de sôldo de seu pôsto ou graduação, paga em moeda nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 873, de 1969)