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Artigo 103, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 103

Considera-se em serviço no estrangeiro o militar em atividade fora do país, nomeado ou designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes: 1 - Missão Permanente:

a

ocupante de cargo, comissão ou função de natureza diplomática militar ou administrativa, de existência permanente no exterior, assim definida em decreto do Poder Executivo;

b

integrante de contingente ou fôrça em missão permanente no exterior; 2 - Missão Especial:

a

instrutor, monitor, estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;

b

participantes de viagens ou cruzeiros de instrução;

c

integrante de tripulação, guarnição, contingente ou fôrça em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro;

d

representante do Govêrno ou de Ministério Militar, em missões de observação ou reuniões internacionais;

e

encarregado de missões especiais. 3 - Missão Transitória:

a

estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;

b

membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-científica ou desportiva;

c

integrante de tripulação, guarnição, contingente ou fôrça em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro;

d

encarregado de missões ocasionais.

§ 1º

A missão permanente importa na mudança de sede do militar para o exterior; a missão especial poderá acarretá-la ou não e a missão transitória não desvincula o militar de sua sede no território nacional ou no navio quando embarcado, por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º

O ato oficial de designação do militar para serviço no estrangeiro enquadrará a missão que lhe fôr atribuída em uma das situações dêste artigo e, no caso de missão especial, dirá se importa ou não em mudança de sede.

Art. 103, §2º do Decreto-Lei 728 /1969