Artigo 103, Alínea c do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Considera-se em serviço no estrangeiro o militar em atividade fora do país, nomeado ou designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes: 1 - Missão Permanente:
a
ocupante de cargo, comissão ou função de natureza diplomática militar ou administrativa, de existência permanente no exterior, assim definida em decreto do Poder Executivo;
b
integrante de contingente ou fôrça em missão permanente no exterior; 2 - Missão Especial:
a
instrutor, monitor, estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;
b
participantes de viagens ou cruzeiros de instrução;
c
integrante de tripulação, guarnição, contingente ou fôrça em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro;
d
representante do Govêrno ou de Ministério Militar, em missões de observação ou reuniões internacionais;
e
encarregado de missões especiais. 3 - Missão Transitória:
a
estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;
b
membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-científica ou desportiva;
c
integrante de tripulação, guarnição, contingente ou fôrça em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro;
d
encarregado de missões ocasionais.
§ 1º
A missão permanente importa na mudança de sede do militar para o exterior; a missão especial poderá acarretá-la ou não e a missão transitória não desvincula o militar de sua sede no território nacional ou no navio quando embarcado, por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º
O ato oficial de designação do militar para serviço no estrangeiro enquadrará a missão que lhe fôr atribuída em uma das situações dêste artigo e, no caso de missão especial, dirá se importa ou não em mudança de sede.