Artigo 102 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Os órgãos responsáveis pela execução dêsses serviços são os reembolsáveis organizados em rêde pelos Serviços de Intendência dos Ministérios Militares e com atividades em Regiões, Distritos ou Zonas.