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Artigo 101 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 101

Os Ministérios Militares assegurarão serviços reembolsáveis para o atendimento das necessidades em gêneros de alimentação vestuário, utensílios, serviços de lavanderia confecção e outros que se relacionem com as necessidades domésticas do militar, em localidades carentes de apoio social, quando fôr julgado de conveniência para seus integrantes.

Art. 101 do Decreto-Lei 728 /1969