Artigo 101 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Os Ministérios Militares assegurarão serviços reembolsáveis para o atendimento das necessidades em gêneros de alimentação vestuário, utensílios, serviços de lavanderia confecção e outros que se relacionem com as necessidades domésticas do militar, em localidades carentes de apoio social, quando fôr julgado de conveniência para seus integrantes.