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Artigo 100, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 100

O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização militar, ou em viagem a serviço, receberá um auxilio correspondente ao valor de até 3 (três) vêzes o valor do sôldo de seu pôsto ou graduação.

Parágrafo único

Ao comandante do militar prejudicado, por comunicação dêste cabe providenciar sindicância e, em solução, determinar, se fôr o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.

Art. 100, Parágrafo Único do Decreto-Lei 728 /1969