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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 10

O militar receberá o sôldo do seu pôsto ou graduação quando exercer cargo, comissão ou função atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer dêstes.

Art. 10 do Decreto-Lei 728 /1969