Artigo 10º do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O militar receberá o sôldo do seu pôsto ou graduação quando exercer cargo, comissão ou função atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer dêstes.