Artigo 9º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945
Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A readaptação dos militares que, antes da convocação, estâgio ou incorporação às Fôrças Armadas ativas, exerciam cargo, função ou emprêgo nas administrações federal, estaduais, municipais, dos Territórios, da Prefeitura do Distrito Federal e de entidades paraestatais de natureza autárquica, será feita:
a
dentro da mesma esfera de administração, com direito de preferência para o preenchimento dos cargos, funções ou empregos; ou
b
de uma esfera de administração para outra, após entendimento entre os respectivos governantes ou dirigentes.
§ 1º
Verificada a impossibilidade de readaptação, serão aposentados nos cargos, funções ou empregos de origem, podendo optar:
a
pelos proventos da reforma ou da aposentadoria; e
b
pela aplicação da legislação relativa a pensões, montepio, benefícios de família e outras modalidades de previdência social, em vigor no serviço público civil ou nas Fôrças Armadas.
§ 2º
Em caso de falecimento, antes da opção pelo militar, será facultado aos herdeiros ou beneficiários a escolha do regime de previdência social que mais lhes convier, em vigor no serviço público civil ou nas Fôrças Armadas.