Artigo 8º do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945
Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Junta Militar de Saúde, que executar a perícia relativa aos incapazes para as Fôrças Armadas, emitirá seu parecer:
a
estabelecendo os diagnósticos segundo a classificação da �Nomenclatura Padrão Classificada de Doenças�, tradução brasileira da �Standard Classified Nomenclature of Desiases�;
b
obedecendo à �Tabela dos Defeitos Físicos e Perturbações Funcionais�, que vier a ser oficialmente adotada.
§ 1º
As Juntas Militares de Saúde das Fôrças Armadas, para os fins do disposto no presente Decreto-lei, não emitirão parecer de �invalidez� e sim de �incapacidade definitiva para o serviço ativo".
§ 2º
As Juntas Militares de Saúde deverão anexar aos Iaudos todos os documentos e elementos que servirem de base à sua decisão.