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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945

Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências

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Art. 7º

Os militares de que trata êste Decreto-lei, excetuados os com mais de 10 anos de serviço e os da Reserva Remunerada, que forem pela C.R.I.F.A. julgados não estar em condições de exercer trabalho lucrativo, serão obrigados, durante os primeiros cinco (5) anos, a se submeter a inspeção de saúde, a critério da C.R.I.F.A. e por órgão que ela designar.

Parágrafo único

Caso não se apresentem para inspeção de saúde, terão suspenso o pagamento dos seus proventos de reforma ou aposentadoria, até que seja a mesma efetuada.

Art. 7º do Decreto-Lei 7.270 /1945