Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945
Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os militares de que trata o art. 4º, quando julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo, terão, até decisão final da C.R.I.F.A., quando fôr o caso, os vencimentos que percebiam na data da declaração da incapacidade ou da invalidez.
§ 1º
Após a decisão final da C.R.I.F.A., terão o prazo de sessenta (60) dias para assumir o emprêgo indicado, com os vencimentos acima previstos, e, caso não o façam, terão as seguintes reduções:
a
metade (1/2) dos vencimentos, durante os primeiros sessenta (60) dias após o prazo acima indicado;
b
perda total dos vencimentos, caso tenham sido esgotados os prazos anteriores.
§ 2º
Não haverá redução de vencimentos caso a C.R.I.F.A. verifique ter sido impossível assumir o exercício.