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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945

Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências

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Art. 6º

Os militares de que trata o art. 4º, quando julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo, terão, até decisão final da C.R.I.F.A., quando fôr o caso, os vencimentos que percebiam na data da declaração da incapacidade ou da invalidez.

§ 1º

Após a decisão final da C.R.I.F.A., terão o prazo de sessenta (60) dias para assumir o emprêgo indicado, com os vencimentos acima previstos, e, caso não o façam, terão as seguintes reduções:

a

metade (1/2) dos vencimentos, durante os primeiros sessenta (60) dias após o prazo acima indicado;

b

perda total dos vencimentos, caso tenham sido esgotados os prazos anteriores.

§ 2º

Não haverá redução de vencimentos caso a C.R.I.F.A. verifique ter sido impossível assumir o exercício.

Art. 6º, §1° do Decreto-Lei 7.270 /1945