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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945

Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências

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Art. 5º

Os casos de incapacidade temporária serão regulados pela legislação em vigor para as Fôrcas Armadas.

Art. 5º do Decreto-Lei 7.270 /1945