JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945

Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para os efeitos do presente Decreto-lei e de acôrdo com o artigo 85, § 2º, do Estatuto dos Militares, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.864, de 24-11-41, os militares são classificados nas seguintes categorias:

a

oficiais;

b

praças (aspirantes a oficial) guardas-marinha; subtenentes; suboficiais; sargentos; cabos; marinheiros e taifeiros da Armada; soldados graduados e taifeiros graduados da Aeronáutica);

c

taifeiros da Aeronáutica, soldados e grumetes.

Art. 3º do Decreto-Lei 7.270 /1945