Artigo 22 do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945
Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 22
Todos os processos em andamento, ou já resolvidos a partir de 31 de agôsto de 1942, de incapacidade ou de invalidez dos oficiais da Reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, soldados e grumetes com menos de dez (10) anos de serviço, serão revistos e adaptados ao que dispõe o presente Decreto-lei.