Artigo 20 do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945
Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para efeito de aproveitamento dos readaptados em trabalho remunerado, a C.R.I.F.A. os encaminhará, em cada caso, às seguintes autoridades:
a
para o serviço público civil: Presidente do Departamento Administrativo do Serviço Público; Diretores Gerais dos Departamentos do Serviço Público, estaduais; Chefes do Poder Executivo Estadual, onde não houver Departamento do Serviço Público; Departamentos de Municipalidades, estaduais; Governadores dos Territórios; Secretário Geral de Administração da Prefeitura do Distrito Federal; e Dirigentes de órgãos autárquicos.
b
para emprêsas de natureza privada: Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.