Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945
Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No processamento dos casos de invalidez e de incapacidade física para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas, aplica-se a legislação vigente, respeitadas as disposições do presente Decreto-lei.