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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945

Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências

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Art. 19

Os serviços de seleção, de readaptação e outros de natureza técnica, se necessário, ampliarão suas instalações para atender às necessidades técnicas de readaptação prevista no presente Decreto-lei.

Art. 19 do Decreto-Lei 7.270 /1945