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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945

Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências

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Art. 18

A C.R.I.F.A. poderá também utilizar-se dos serviços particulares de natureza técnica ou médico-hospitalar, julgados indispensáveis ao seu funcionamento, mediante indenização.

Art. 18 do Decreto-Lei 7.270 /1945