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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945

Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências

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Art. 16

O militar que não quiser submeter-se ao tratamento recomendado ou a pequenas intervenções cirúrgicas, indicadas como meio único de cura, não terá o amparo previsto neste Decreto-lei.

Art. 16 do Decreto-Lei 7.270 /1945