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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945

Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências

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Art. 15

Os membros da C.R.I.F.A. serão designados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado e do Presidente do Departamento Administrativo do Serviço Público, e escolhidos dentre pessoas com conhecimento técnico da matéria.

Parágrafo único

O Presidente da C.R.I.F.A. será designado pelo Presidente da República, dentre os seus membros.

Art. 15 do Decreto-Lei 7.270 /1945