Artigo 15 do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945
Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os membros da C.R.I.F.A. serão designados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado e do Presidente do Departamento Administrativo do Serviço Público, e escolhidos dentre pessoas com conhecimento técnico da matéria.
Parágrafo único
O Presidente da C.R.I.F.A. será designado pelo Presidente da República, dentre os seus membros.