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Artigo 13, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945

Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências

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Art. 13

Fica criada a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas (C.R.I.F.A.), diretamente subordinada ao Presidente da República, incumbida de:

a

estudar a situação dos incapazes a que se refere o presente Decreto-lei, bem como solicitar a cooperação das administrações públicas, federal, estaduais, municipais, de territórios, da Prefeitura do Distrito Federal e de entidades paraestatais de natureza autárquica;

b

dar execução ao procedimento técnico de readaptação, através de serviços de seleção e de readaptação já existentes;

c

estudar problemas de readaptação profissional, quando solicitada;

d

propor as medidas ulteriores, necessárias à uniformização da técnica pericial.

Parágrafo único

Serão criadas Subcomissões estaduais, segundo as conveniências do serviço.

Art. 13, c do Decreto-Lei 7.270 /1945