Artigo 13, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945
Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica criada a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas (C.R.I.F.A.), diretamente subordinada ao Presidente da República, incumbida de:
a
estudar a situação dos incapazes a que se refere o presente Decreto-lei, bem como solicitar a cooperação das administrações públicas, federal, estaduais, municipais, de territórios, da Prefeitura do Distrito Federal e de entidades paraestatais de natureza autárquica;
b
dar execução ao procedimento técnico de readaptação, através de serviços de seleção e de readaptação já existentes;
c
estudar problemas de readaptação profissional, quando solicitada;
d
propor as medidas ulteriores, necessárias à uniformização da técnica pericial.
Parágrafo único
Serão criadas Subcomissões estaduais, segundo as conveniências do serviço.