Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945
Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os empregadores, públicos ou privados, serão obrigados a aceitar um número de readaptados, que será no mínimo de dois por cento (2 %) do total de servidores ou empregados de cada categoria em serviço na repartição ou estabelecimento.
§ 1º
Os empregadores, públicos ou privados, que tiverem número de servidores ou empregados superior a vinte e cinco (25) e inferior a cinqüenta (50), obrigatòriamente aceitarão no mínimo um (1) readaptado.
§ 2º
Os mesmos empregadores serão obrigados a prestar à C.R.I.F.A. tôdas as informações que lhes sejam solicitadas, quanto ao número e natureza das vagas existentes.