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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945

Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências

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Art. 11

Os militares que, antes da convocação, estágio ou incorporação às Fôrças Armadas ativas, não exerciam cargo ou função pública, nem trabalho remunerado a serviço de empregador de qualquer natureza, sob o regime de previdência social, ou ainda no caso de os terem exercido mas estarem dêles afastados há mais de 5 anos, serão, depois de verificadas pela C.R.I.F.A. as condições de habilitação profissional, nomeados, contratados, admitidos ou designados para cargo ou função pública, ou emprêgo de qualquer categoria em entidade paraestatal de natureza autárquica ou estabelecimento de natureza privada, nos têrmos da legislação vigente, tendo, porém, direito de preferência.

Parágrafo único

Em caso de falecimento, anterior à readaptação, aplica-se-Ihes a legislação sôbre pensões e montepio, em vigor nas Fôrças Armadas.

Art. 11 do Decreto-Lei 7.270 /1945