Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945
Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A readaptação dos militares que, antes da convocação, estágio ou incorporação às Fôrças Armadas ativas, exerciam trabalho remunerado a serviço de empregadores de qualquer natureza, sob regime de previdência social, será feita:
a
dentro das profissões, ofícios ou funções de origem, ou em grupos profissionais afins, sob a proteção da mesma instituição de previdência social; ou
b
de um grupo profissional para outro, sob a proteção de diferente Instituição de previdência social, procedendo-se, à transferência de contribuições, na forma da legislação em vigor.
§ 1º
Verificada a impossibilidade de readaptação, serão aposentados pela instituição de previdência social de origem, podendo optar:
a
pelos proventos da reforma ou da aposentadoria; e
b
pela aplicação da legislação relativa a pensões, montepio, benefícios de família e outras modalidades de previdência social, em vigor para as Fôrças Armadas ou para as classes trabalhistas.
§ 2º
Em caso de falecimento, antes da opção pelo militar, será facultada aos herdeiros ou beneficiários a escolha do regime de previdência social que mais lhes convier, em vigor para as classes trabalhistas ou para as Fôrças Armadas.