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Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945

Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências

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Art. 10º

A readaptação dos militares que, antes da convocação, estágio ou incorporação às Fôrças Armadas ativas, exerciam trabalho remunerado a serviço de empregadores de qualquer natureza, sob regime de previdência social, será feita:

a

dentro das profissões, ofícios ou funções de origem, ou em grupos profissionais afins, sob a proteção da mesma instituição de previdência social; ou

b

de um grupo profissional para outro, sob a proteção de diferente Instituição de previdência social, procedendo-se, à transferência de contribuições, na forma da legislação em vigor.

§ 1º

Verificada a impossibilidade de readaptação, serão aposentados pela instituição de previdência social de origem, podendo optar:

a

pelos proventos da reforma ou da aposentadoria; e

b

pela aplicação da legislação relativa a pensões, montepio, benefícios de família e outras modalidades de previdência social, em vigor para as Fôrças Armadas ou para as classes trabalhistas.

§ 2º

Em caso de falecimento, antes da opção pelo militar, será facultada aos herdeiros ou beneficiários a escolha do regime de previdência social que mais lhes convier, em vigor para as classes trabalhistas ou para as Fôrças Armadas.

Art. 10º, §1°, a do Decreto-Lei 7.270 /1945