Artigo 1º, Alínea e do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945
Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A invalidez e incapacidade física definitiva para o serviço militar poderão ser provenientes de:
a
moléstia adquirida ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou moléstia dêle decorrente;
b
moléstia adquirida ou ferimento recebido em desastre ou acidente causado por quaisquer atos de agressão do inimigo e em naufrágio;
c
desastre ou acidente em serviço ou na instrução;
d
moléstia contraída em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou à zona onde estiver servindo;
e
moléstia contagiosa e incurável;
e
Tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.053, de 1945)
f
acidente fora do serviço ou moléstia não adquirida no mesmo.
Parágrafo único
Os casos de que tratam as alíneas a, b, c e d serão comprovados por meio de atestado de origem, inquérito sanitário de origem, têrmo de acidente ou ficha de evacuação.