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Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.270 de 25 de Janeiro de 1945

Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências

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Art. 1º

A invalidez e incapacidade física definitiva para o serviço militar poderão ser provenientes de:

a

moléstia adquirida ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou moléstia dêle decorrente;

b

moléstia adquirida ou ferimento recebido em desastre ou acidente causado por quaisquer atos de agressão do inimigo e em naufrágio;

c

desastre ou acidente em serviço ou na instrução;

d

moléstia contraída em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou à zona onde estiver servindo;

e

moléstia contagiosa e incurável;

e

Tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.053, de 1945)

f

acidente fora do serviço ou moléstia não adquirida no mesmo.

Parágrafo único

Os casos de que tratam as alíneas a, b, c e d serão comprovados por meio de atestado de origem, inquérito sanitário de origem, têrmo de acidente ou ficha de evacuação.

Art. 1º, c do Decreto-Lei 7.270 /1945