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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 7.265 de 24 de Janeiro de 1945

Cria uma taxa para financiamento dos serviços da Comissão Executiva Têxtil.

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Art. 9º

A dotação orçamentária que for inscrita no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com base na estimativa da receita corrspondente, será automàticamente distribuída ao Tesouro Nacional.

Art. 9º do Decreto-Lei 7.265 /1945