Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.265 de 24 de Janeiro de 1945
Cria uma taxa para financiamento dos serviços da Comissão Executiva Têxtil.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No fim de cada trimestre o Ministério do Trabalho, Indústria o Comércio requisitará ao da Fazenda a entrega, como adiantamento à conta da dotação própria, ao Presidente da Comissão Executiva Têxtil, do produto arrecadado.
Parágrafo único
No mês adicional de cada exercício serão ajustadas as diferenças que houver entre a arrecadação e as entregas, abrindo-se, nesse período, quando for o caso, o crédito suplementar necessário para regularização da despesa.