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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 7.265 de 24 de Janeiro de 1945

Cria uma taxa para financiamento dos serviços da Comissão Executiva Têxtil.

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Art. 8º

No fim de cada trimestre o Ministério do Trabalho, Indústria o Comércio requisitará ao da Fazenda a entrega, como adiantamento à conta da dotação própria, ao Presidente da Comissão Executiva Têxtil, do produto arrecadado.

Parágrafo único

No mês adicional de cada exercício serão ajustadas as diferenças que houver entre a arrecadação e as entregas, abrindo-se, nesse período, quando for o caso, o crédito suplementar necessário para regularização da despesa.

Art. 8º do Decreto-Lei 7.265 /1945