Artigo 7º do Decreto-Lei nº 7.265 de 24 de Janeiro de 1945
Cria uma taxa para financiamento dos serviços da Comissão Executiva Têxtil.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O produto da arrecadação da taxa, de que trata êste Decreto-lei, será incorporado à Receita da União e escriturada em Renda Extraordinária, sob a rubrica - Taxa para financiamento dos serviços da Comissão Executiva Têxtil.