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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 7.265 de 24 de Janeiro de 1945

Cria uma taxa para financiamento dos serviços da Comissão Executiva Têxtil.

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Art. 7º

O produto da arrecadação da taxa, de que trata êste Decreto-lei, será incorporado à Receita da União e escriturada em Renda Extraordinária, sob a rubrica - Taxa para financiamento dos serviços da Comissão Executiva Têxtil.

Art. 7º do Decreto-Lei 7.265 /1945