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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.265 de 24 de Janeiro de 1945

Cria uma taxa para financiamento dos serviços da Comissão Executiva Têxtil.

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Art. 6º

A falta de pagamento da taxa, nos prazos fixados, importará na imposição da multa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) .

Parágrafo único

A instauração, preparo e julgamento dos processos da contravenção prevista neste artigo, bem assim os recursos das decisões de primeira instância, obedecerão às normas estabelecidas na legislação do impôsto de consumo.