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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.265 de 24 de Janeiro de 1945

Cria uma taxa para financiamento dos serviços da Comissão Executiva Têxtil.

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Art. 6º

A falta de pagamento da taxa, nos prazos fixados, importará na imposição da multa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) .

Parágrafo único

A instauração, preparo e julgamento dos processos da contravenção prevista neste artigo, bem assim os recursos das decisões de primeira instância, obedecerão às normas estabelecidas na legislação do impôsto de consumo.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.265 /1945