Artigo 6º do Decreto-Lei nº 7.265 de 24 de Janeiro de 1945
Cria uma taxa para financiamento dos serviços da Comissão Executiva Têxtil.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A falta de pagamento da taxa, nos prazos fixados, importará na imposição da multa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) .
Parágrafo único
A instauração, preparo e julgamento dos processos da contravenção prevista neste artigo, bem assim os recursos das decisões de primeira instância, obedecerão às normas estabelecidas na legislação do impôsto de consumo.