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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.265 de 24 de Janeiro de 1945

Cria uma taxa para financiamento dos serviços da Comissão Executiva Têxtil.

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Art. 4º

A arrecadação da taxa ora criada far-se-á de acôrdo com as instruções que forem expedidas pela Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional.

Art. 4º do Decreto-Lei 7.265 /1945