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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.265 de 24 de Janeiro de 1945

Cria uma taxa para financiamento dos serviços da Comissão Executiva Têxtil.

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Art. 3º

As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão licença para renovação de atividades às emprêsas a que se refere êste Decreto-lei, sem a prova estabelecida no artigo anterior.

Art. 3º do Decreto-Lei 7.265 /1945