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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 7.265 de 24 de Janeiro de 1945

Cria uma taxa para financiamento dos serviços da Comissão Executiva Têxtil.

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Art. 10

O Presidente da Comissão Executiva Têxtil aplicará os adiantamentos que receber no financiamento dos serviços e encargos decorrentes da execução do Decreto-lei nº 6.688, de 13 de julho de 1944, e da Portaria nº 249, de 31, também de julho de 1944, do Coordenador da Mobilização Econômica, e dêles prestará contas, até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 10 do Decreto-Lei 7.265 /1945