Artigo 10º do Decreto-Lei nº 7.265 de 24 de Janeiro de 1945
Cria uma taxa para financiamento dos serviços da Comissão Executiva Têxtil.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Presidente da Comissão Executiva Têxtil aplicará os adiantamentos que receber no financiamento dos serviços e encargos decorrentes da execução do Decreto-lei nº 6.688, de 13 de julho de 1944, e da Portaria nº 249, de 31, também de julho de 1944, do Coordenador da Mobilização Econômica, e dêles prestará contas, até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.