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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.265 de 24 de Janeiro de 1945

Cria uma taxa para financiamento dos serviços da Comissão Executiva Têxtil.

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Art. 1º

Fica criada a taxa de trinta centavos (Cr$ 0,30) por mil cruzeiros ( Cr$ 1.000,00), ou fração, sôbre o valor do faturamento de todos os artigos produzidos para o mercado interno ou externo, por estabelecimentos ou fábricas de fio natural ou sintético, tecelagens, malharias, ou de acabamento têxtil, existentes ou que venham a se estabelecer no território nacional.

Parágrafo único

Ficam isentos os estabelecimentos ou fábricas, cujo faturamento mensal de sua produção seja igual ou inferior a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) .

Art. 1º do Decreto-Lei 7.265 /1945