JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 725 de 31 de Julho de 1969

Dispõe sôbre aplicação de recursos da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Enquanto não fôr instalado o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisas, criado pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968 , e desde que observada a destinação prevista no artigo 1º da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964 fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a aplicar, diretamente, em programas ou atividades intensivas compreendidas no § 1º do artigo 93 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , e no § 2º do artigo 25 e no artigo 26 do Decreto nº 55.551, de 12 de janeiro de 1965 , parcelas de recursos oriundos da arrecadação, em exercícios anteriores, do salário-educação, e depositados, no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada ao antigo Fundo Nacional do Ensino Primário.

Parágrafo único

A Secretaria Executiva do Plano Nacional de Educação opinará sôbre as propostas de distribuição de recursos com base neste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 725 /1969