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Artigo 98, Alínea b do Decreto-Lei de 30 de dezembro de 1944

Dispõe sobre o Imposto de Consumo.

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Art. 98

Nenhum produto sujeito a impôsto de consumo poderá sair das fábricas, das Alfândegas ou Mesas de Renda, nem ser exposto à venda ou vendido, sem que o impôsto tenha sido prèviamente recolhido ou sem que esteja devidamente estampilhado, atentos os dispositivos e as exceções desta lei e mais as seguintes:

a

as mercadorias adquiridas das fábricas produtoras pelas beneficiadoras, desde que estejam acompanhadas da "nota fiscal" e da fatura ou das respectivas estampilhas, conforme o processo de incidência;

b

as mercadorias existentes nos estabelecimentos comerciais, acondicionadas nos volumes em que foram recebidas, acompanhadas da "nota fiscal" ou fatura e das estampilhas correspondentes.

Parágrafo único

O impôsto correspondente aos produtos ligados a circunstância de preço, que forem objeto de doação, será pago na base do preço normal da fábrica.

Art. 98, b do Decreto-Lei /1944